Reforma trabalhista: o mito das demandas aventureiras na Justiça do Trabalho

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Desde o início da tramitação do Projeto de Lei número 38/2017, que deu origem à Lei 13.467/17, os grandes defensores da Reforma Trabalhista bradam com louvor que a nova CLT inibirá o ajuizamento das ditas “demandas aventureiras”, que seria um grande mal da Justiça do Trabalho.

Com a imposição de verbas sucumbenciais aos Reclamantes, inclusive honorários advocatícios, sustentam esses militantes, aos quatro ventos, que uma vez aprovada e em vigor, a nova legislação trabalhista levaria à diminuição do número de novas ações, o que, por sua vez, impactaria na qualidade dos julgamentos (já que os Magistrados têm uma quantidade muito elevada de processos a julgar), bem como diminuiria o tempo de tramitação dos processos.

À primeira vista, um cenário fantástico, não se tratasse de mais uma perversa falácia, que reproduz a vontade incessante dos detentores do capital em aniquilar a possibilidade de o trabalhador pleitear em juízo.

Não se pode deixar de ponderar que a ideia de amedrontar o empregado para que deixe de ajuizar uma Reclamação Trabalhista, em virtude do risco de ser condenando a verbas decorrentes de uma possível sucumbência, fere de morte o princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional (artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal), bem como cria barreiras ao acesso à justiça, direito fundamental de todo cidadão.

O mesmo se diga quanto às tentativas de forçar o Autor de uma demanda em curso a desistir de determinados pedidos da ação por esta razão, o que, lamentavelmente, vem acontecendo em muitas Varas do Trabalho depois de 11 de novembro de 2017.

Como se não bastasse, a verdade é que não são as chamadas “demandas aventureiras” um problema tamanho que justifique a restrição imposta aos trabalhadores para a busca de seus direitos junto ao Judiciário.

Dados do último Relatório Geral da Justiça do Trabalho (2016)[1] demonstram quão pífia é a argumentação dos apoiadores do desmonte de direitos trazido pela Lei 13.467/17. Vejamos:

Por “demandas aventureiras” entendem os apoiadores da Reforma as ações sem fundamento, com pedidos absurdos ou valores exorbitantes.

Pois bem. De pronto, destaque-se que dos 20 temas mais demandadosna Justiça do Trabalho no ano de 2016, 11 são relativos à rescisão contratual.

A informação chama a atenção, sobretudo pelo fato de que a Reforma Trabalhista revogou os dispositivos que previam a homologação das rescisões contratuais junto ao Sindicato da categoria profissional.

Os três assuntos mais recorrentes na 1ª Instância em 2016 foram: aviso prévio, multa do Artigo 477 da CLT e multa de 40% sobre o FGTS.

Note-se que os pedidos mais recorrentes nas demandas judiciais trabalhistas estão relacionados a direitos básicos do trabalhador que não foram adimplidos pelo empregador, o que afasta o mito de que são as “demandas aventureiras” o grande vilão da falta de efetividade na Justiça Laboral.

Não se sustenta, ainda, a lenda da “indústria do dano moral” trabalhista, pois além de ser fato público e notório os baixos valores arbitrados a título de reparação quando comprovado o dano sofrido, verifica-se que, dentre os 20 temas mais demandados em 2016, a indenização por danos morais aparece em 14º lugar.

Se o ajuizamento de demandas sem fundamento fosse, de fato, a grande maioria das ações propostas, a decorrência lógica seria um alto percentual de improcedências. Essa não é, contudo, a realidade. Em 2016, apenas 8% das demandas propostas foram improcedentes, sendo 28% procedentes em parte, 2% procedentes e 39% conciliadas antes da prolação de sentença.No Rito Sumaríssimo o número é ainda menor: apenas 5,2% de improcedências no mesmo ano.

Em face dos números, não há falácias bem escritas que se sustentem. O inchaço da Justiça do Trabalho não é decorrente de “demandas aventureiras”, mas da inobservância de direitos mínimos do trabalhador pelo empregador.

E O QUE PRETENDE A REFORMA TRABALHISTA É EXATAMENTE A INSTITUCIONALIZAÇÃO DESSA VIOLAÇÃO DE DIREITOS, PODANDO, AINDA, O EMPREGADO DE BUSCAR ESSES DIREITOS PELA VIA JUDICIAL.

Ora, se o trabalhador necessitava, antes da Lei 13.467/17, de uma Reclamação Trabalhista para receber haveres incontroversos como saldo de salário (11º tema mais demandado), evidente que o escopo da nova legislação, ao obstaculizar o acesso à justiça, é conceder ao empresário brasileiro uma tranquilidade ainda maior para descumprir obrigações básicas do contrato de trabalho, com o menor risco possível de se ver compelido a adimpli-las posteriormente.

O cenário é de redução de direitos e garantias fundamentais, além de limitação da atuação da própria advocacia, que se vê cada dia mais engessada e temerosa frente aos riscos que desafiam a propositura de novas ações judiciais.

A nós, operadores do Direito, cabe, então, a resistência e a desconstrução das falácias disseminadas pelos paladinos da Reforma Trabalhista, a partir do nosso conhecimento jurídico e da nossa vivência na realidade fática da Justiça do Trabalho.

Fonte: Justificando