Lei define novas regras para parcerias entre produtor rural e indústria

593

A nova lei tem origem no Projeto de Lei do Senado (PLS) 330/2011, aprovado pelo Senado na forma do Substitutivo da Câmara dos Deputados (SCD) 2/2016 no fim de abril.

A oferta de produtos agropecuários muitas vezes envolve disputas judiciais entre o produtor rural e a indústria, devido à falta de uma lei que regulamente as relações entre esses agentes. São motivos de litígios, entre outras coisas, o fornecimento de insumos, dívidas financeiras, responsabilização em caso de descumprimentos de prazos ou problemas na atividade.

A lei cria um padrão de contratos que diminua essas divergências e permita a produtores e indústria atuarem em parceria, tornando o processo produtivo mais ágil e eficiente. O texto original é da senadora Ana Amélia (PP-RS) e o substitutivo é do deputado Valdir Colatto (PMDB-SC).

O relator da matéria, senador Dário Berger (PMDB-SC) explicou que, nas últimas décadas, a atividade agropecuária no Brasil se modernizou e passou por grandes transformações, mas o arcabouço legal do país não acompanhou esse processo.

— É preciso estabelecer regras, limites e procedimentos para esses contratos de integração. O resultado será benéfico para todos, é um processo em que todos ganham — avaliou.

Para o senador Ronaldo Caiado (DEM-GO), que elogiou a aprovação da proposta, o projeto é um “ganha-ganha”.

— É um passo que a agricultura brasileira dá no relacionamento entre setor produtivo e a área empresarial brasileira, mostrando que estamos abertos a apresentar projetos que facilitam o setor, que dão a todas as partes a segurança jurídica. O cidadão sabe que terá uma garantia mínima com o contrato feito — afirmou.

Contratos de integração

A integração é uma relação contratual na qual o produtor rural se responsabiliza por parte do processo produtivo, como a produção de frutas ou criação de frango e suínos, e repassa essa produção à agroindústria para que ela realize a etapa seguinte, de transformação em produto final. O produtor também pode receber insumos da indústria, como adubos, rações, medicamentos e assistência técnica.

A lei determina que os contratos de integração estabeleçam a participação econômica de cada parte, as atribuições, os compromissos e riscos financeiros, os deveres sociais, os requisitos ambientais e sanitários, a descrição do sistema de produção, os padrões de qualidade, as exigências técnicas e legais para a parceria.

No documento também devem constar as condições para acesso de empregado do integrador (a indústria) nas áreas de produção na propriedade rural, bem como do produtor rural nas dependências das instalações industriais ou comerciais.

Órgãos

O texto determina ainda que cada setor produtivo que contar com a integração entre indústria e produtores deverá constituir um Fórum Nacional de Integração (Foniagro), de composição paritária, composto pelas entidades representativas de cada uma das partes. Esses órgãos deverão definir as diretrizes para o acompanhamento e o desenvolvimento das parcerias em sua área.

Os Foniagros terão o papel de estabelecer a metodologia de cálculo do valor de referência para o pagamento dos produtores integrados. O cálculo em si deverá ser feito pelas Comissões para Acompanhamento, Desenvolvimento e Conciliação da Integração (Cadecs), órgãos também de composição paritária que deverão ser estabelecidos em todas as unidades das empresas integradoras.

As Cadecs ficarão responsáveis, ainda, por acompanhar o cumprimento das diretrizes dos contratos, verificar o atendimento de padrões mínimos de qualidade, dirimir questões e solucionar litígios entre os produtores integrados e a integradora e formular planos de modernização tecnológica.

Responsabilidades

A lei estabelece também que todos os equipamentos e máquinas que sejam disponibilizados pela indústria ao produtor continuarão de propriedade do fornecedor, a menos que haja dispositivo no contrato estabelecendo o contrário. Outra regra é que, em caso de recuperação judicial ou falência do integrador, o produtor rural integrado poderá pedir a restituição dos bens desenvolvidos até o valor de seu crédito.

Em caso de dano ambiental decorrente das atividades desenvolvidas sob a integração, as responsabilidades de recuperação deverão ser compartilhadas. No entanto, se o dano decorrer de prática adotada pelo agricultor em discordância das recomendações do integrador, a empresa estará isenta e o ônus caberá apenas ao produtor.

Veto

O trecho que estabelece a adequação de contratos em curso foi vetado. De acordo com a razão do veto, a exigência de adaptação desses contratos viola o ato jurídico perfeito, previsto na Constituição. A lei entra em vigor a partir da publicação.

Fonte: senado.leg.br