O trabalhador que atua em atividade com altos níveis de ruído conseguirá mais rapidamente o reconhecimento do direito ao tempo especial para a aposentadoria no INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), mesmo que utilize o EPI (Equipamento de Proteção Individual).
Isso vai favorecer segurados que trabalham em áreas como marcenaria, serralheria, metalurgia e em pistas de aeroportos, por exemplo.
O direito foi assegurado pelo STF (Supremo Tribunal Federal), em julgamento que avaliou se o equipamento de proteção individual eficaz anula os efeitos da insalubridade.
Por maioria, os ministros decidiram que se o risco à saúde for comprovadamente anulado, não há direito ao tempo especial.
Porém, decidiram que, para o ruído, a proteção não elimina os efeitos nocivos.
O INSS considera tolerâncias diferentes de acordo com a época do trabalho. Desde 2003, se houver a comprovação de exposição contínua ao ruído acima de 85 decibéis, haverá o tempo especial. Para provar, o segurado precisa de laudos ou o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), formulário exigido desde 2004.
O médico Oto Balieiro, otorrino do Complexo Hospitalar Edmundo Vasconcelos, explica que a parda da audição é cumulativa e os riscos aumentam com o tempo.
A Associação Nacional de Medicina do Trabalho diz que o equipamento pode ser eficiente na redução da exposição ao ruído, mas outras variáveis, como o tamanho do protetor e a intensidade do ruído, podem prejudicar o trabalhador.
Veja o que mudou:
• Quem trabalha exposto ao ruído tem direito ao tempo especial
• O Supremo Tribunal Federal garantiu que, mesmo com o equipamento de proteção, a exposição a ruídos acima dos limites previstos em lei deixa risco à saúde.
Profissões que poderão garantir o direito:
• Balizador de pista de aeroporto
• Metalúrgico
• Britadeiro
• Marceneiro
• Serralheiro
• Moveleiro
• Trabalhador da Construção Civil
• Quem trabalha em fundição
Quais os níveis permitidos
Período trabalhado Limite mínimo de decíbeis
Até 4 de março de 1997 80
De 5 de março de 1997 a 90
17 novembro de 2003
A partir de 18 de novembro 85
de 2003
Equipamentos de proteção individual – São acessórios que o patrão fornece ao empregado para sua proteção. Exemplos: luvas, óculos, protetor para ouvidos, máscara, plug de ouvido, roupas e calçados especiais.
Os agentes nocivos podem ser:
• Físicos,
• Químicos e,
• Biológicos
O que a maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal decidiu
1- A atividade especial só pode ser reconhecida se houver a comprovação de exposição a agentes nocivos acima do limite de tolerância;
2- Se o EPI for comprovadamente capaz de eliminar o risco, não haverá direito ao tempo especial para a aposentadoria;
3- Para o trabalhador que atua exposto a ruído acima dos limites toleráveis, mesmo que a documentação informe que o EPI é eficaz, há o direito ao tempo especial para a aposentadoria.
O que muda para quem pede aposentadoria a partir de agora:
• Se estiver exposto ao ruído – Terá mais chances de conseguir o tempo especial;
• Se estiver exposto a outros agentes – Só terá o tempo especial se comprovar que a proteção não neutraliza os efeitos de agente nocivo.
// Fonte: Força Sindical