Como as alterações na concessão dos benefícios previdenciários e seguro-desemprego estão gerando algumas dúvidas, a matéria abaixo visa esclarecer alguns pontos que deverão ser objeto de discussões e debates dos movimentos sindicais e governo nos próximos dias.
As mudanças estão nas Medidas Provisórias nº 664 e 665, publicada em edição extra do Diário Oficial da União (DOU).
Com a medida, a pensão por morte, por exemplo, passa a ter carência de 24 meses, ou seja, o benefício só será concedido ao cônjuge, companheiro ou companheira se o segurado, ao falecer, tiver contribuído com a Previdência Social por esse período mínimo. Antes, esse benefício não possuía nenhum período de carência, o beneficiário tinha o direito de receber a pensão a partir de uma única contribuição mensal do segurado. O prazo para esta alteração entrar em vigor é de 60 dias. As alterações não se aplicam aos atuais pensionistas.
A nova medida não se aplica nos casos em que a morte do segurado decorrer de acidente de trabalho ou doença profissional ou de trabalho. Também ficam excluídos da nova regra os casos em que o segurado estava, no momento do óbito, recebendo auxílio-doença ou qualquer espécie de aposentadoria.
A nova legislação também estipula que só receberá a pensão o cônjuge, companheiro ou companheira casados ou em união estável há, pelo menos, dois anos antes do óbito do segurado. Essa regra não vale para o segurado que falecer em decorrência de acidente ou para casos de invalidez do cônjuge, companheiro ou companheira após o início do casamento ou união estável.
A forma de cálculo do valor mensal da pensão por morte também mudou. Os dependentes receberão uma parcela de 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do falecimento. Para cada dependente, será acrescida uma parcela individual de 10%, não reversível no caso de perda da condição de dependente. Em qualquer situação a pensão não excederá a 100% do valor do benefício a que o segurado teria direito.
Para o caso de filhos que se tornem órfãos de pai e mãe, será acrescida uma parcela de 10% no valor da pensão por morte, rateada entre todos os filhos. Nesse caso, o objetivo é garantir maior proteção aos dependentes numa situação de desamparo provocado pela morte dos pais. Exceção para o cônjuge inválido, que terá direito a pensão vitalícia independentemente da sua expectativa de vida.
Outra mudança prevista na Medida Provisória se relaciona ao tempo de duração do benefício de pensão por morte. Agora, o benefício só será concedido de maneira vitalícia para cônjuge, companheiro ou companheira que tenha sobrevida de até 35 anos – atualmente para o beneficiário que tiver 44 anos ou mais. Para os que tiverem mais de 35 e até 40 anos de sobrevida, o período de duração da pensão passa a ser de 15 anos, conforme tabela publicada na Medida Provisória.
Idade de referência* Expectativa de sobrevida (anos) Duração pensão (anos
44 anos ou mais ** até 35 vitalício
39 a 43 anos Entre 35 e 40 15
33 a 39 anos Entre 40 e 45 12
28 a 32 anos Entre 45 e 50 9
22 a 27 anos Entre 50 e 55 6
21 ou menos Maior que 55 3
*Com base na atual projeção do IBGE de expectativa de sobrevida
** Hoje, 86, 7% das pensões concedidas estão nesta condição
Essa medida tem o intuito de estimular que o dependente jovem busque seu ingresso no mercado de trabalho, evitando o aumento de despesa nas contas da Previdência para pessoas em plena capacidade produtiva. Isso permite ainda que o recebimento de renda por período determinado crie condições para o desenvolvimento de alguma atividade produtiva.
Auxílio-doença – Ainda na nova normativa, ficou instituída, com efeito imediato, a exclusão do recebimento de pensão para o dependente condenado por homicídio doloso que tenha resultado na morte do segurado. Vale lembrar que as regras para o benefício de pensão por morte instituídas para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) também passam a valer para os servidores públicos dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), respeitadas as garantias constitucionais previstas para servidores públicos.
Em relação ao auxílio-doença, foi estabelecido um teto para o valor de benefício. O valor do auxílio-doença será limitado à média da soma dos 12 últimos salários de contribuição, visando evitar situações em que o valor do benefício fica acima do último salário que o segurado recebia, acarretando um desincentivo para a volta ao trabalho.
O prazo para que o afastamento do trabalho gere um auxílio-doença, pago pelo INSS, passou de 15 para 30 dias. Agora afastamentos de até 30 dias serão de responsabilidade das empresas. O objetivo é estimular às empresas a investir em saúde e segurança no trabalho.
As alterações para o auxílio-doença passam a vigorar em até 60 dias.
Abono salarial – (PIS) – Atualmente, o abono salarial é pago ao trabalhador que recebeu até dois salários mínimos e que tenha trabalhado pelo menos 30 dias no ano-base. O benefício trata de forma igual quem trabalha em um ano e quem trabalha o ano inteiro. A medida visa elevar a carência de um mês para 6 meses ininterruptos de trabalho no ano-base. Pagar o abono proporcionalmente ao tempo trabalhado no ano-base (da mesma forma como o 13º salário) e ajuste no calendário de pagamentos.
Seguro-desemprego – Elevar o período de carência de 6 meses para 18 meses na 1ª solicitação, 12 meses na 2ª solicitação e manter em 6 meses na 3ª solicitação.
// Fonte: Força Sindical