Muita gente não sabe, mas o tempo de serviço militar obrigatório pode e deve ser contado para fins de aposentadoria, conforme estipula o artigo 55 da lei 8.213/1991, sendo o certificado de reservista o documento necessário para comprovar esse período no Exército (ou em outra das Forças Armadas).
O tema surgiu de dúvida de leitor do Diário. Ele relatou ao Seu Previdêncio que, quando tinha 18 anos, foi convocado e, apesar de na época estar empregado com registro em carteira, teve de cumprir essa obrigação, ficando um ano fora da empresa. Ele gostaria de saber se poderia contar esse tempo para se aposentar. De acordo com o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), para se aposentar por tempo de contribuição são necessários 35 anos para homens e 30 para mulheres.
A advogada Fabiula Chericoni, que preside a Comissão de Direito Previdenciário da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) de São Bernardo, afirma que é importante que o certificado contenha as datas de início e de fim do período em que a pessoa prestou esse serviço. Ela reforça: “Caso tenha instruído seu pedido de aposentadoria com a contagem desse período e, mesmo assim, o INSS tenha desconsiderado a contagem desse tempo, o segurado pode pedir a revisão do benefício e aumentar o coeficiente de cálculo, nos casos em que tenha se aposentado proporcionalmente”.
Se o segurado não apresentou o certificado de reservista perante o INSS no momento em que requereu o benefício, ainda assim pode pedir a inclusão deste período, apresentando depois o documento ao órgão federal.
Nessa situação, a unidade da Previdência deverá protocolar o pedido de revisão e, se não conceder essa inclusão, o trabalhador deve ingressar com ação judicial. “Além da legislação em vigor, a jurisprudência é farta quanto à contagem deste tempo para fins de aposentadoria”, esclarece Fabiula.
A advogada explica ainda que a pessoa que se aposentou proporcionalmente e apresentou o certificado de reservista no momento da contagem, precisa ficar atento e verificar se o período foi mesmo contado pelo órgão. Para ter certeza disso, o segurado deve pedir cópia do processo administrativo de sua aposentadoria na agência previdenciária em que obteve o benefício, e levar a um profissional de sua confiança para a recontagem.
CONCOMITANTE – O INSS é obrigado a fornecer esse processo ao trabalhador, acentua Fabiula. Também não existe impedimento jurídico para que o período de serviço militar seja utilizado no RGPS (Regime Geral da Previdência Social) somado ao período trabalhado sob o regime de CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). “Mesmo que o período seja concomitante (ao mesmo tempo) ao de prestação de serviço militar”, afirma Fabiula. Nesse caso, os dois períodos devem ser somados e acrescentados no tempo de serviço/contribuição do segurado que busca o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, segundo a especialista.
// Fonte: Força Sindical