Justiça garante desaposentadoria a servidora pública

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Decisão de Corte Especial do TJGO (Tribunal de Justiça de Goiás) assegurou a uma servidora pública o direito de obter a desaposentadoria.

Trata-se de ex-funcionária do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores desse Estado que atuou por mais de 30 anos em cargo de nível superior e, após sair da ativa – o que ocorreu em 1991 –, passou em concurso público como analista judiciário do TRT (Tribunal Regional do Trabalho).

Ela conta que, ao pedir administrativamente a renúncia do benefício para incorporar o período trabalhado a mais, com o objetivo de melhorar seu rendimento na inativa, teve sua solicitação rejeitada. A argumentação contrária se baseou em artigo 103 de lei complementar 77/2010 de Goiás, que fixa que o segurado aposentado não pode renunciar à sua aposentadoria para aproveitar o período de contribuição em outro cargo, seja de regime próprio (do funcionalismo) ou não.

O tribunal, por sua vez, reconheceu o direito da servidora e considerou que o artigo da lei 77/2010 é inconstitucional. Para a relatora do processo do TJGO, a desembargadora Beatriz Figueiredo Franco, essa norma contraria o artigo 1º da Constituição Federal, que diz, no inciso 4º, que são fundamentos da República os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, e desrespeita também o artigo 5º, que estabelece que é livre o exercício de qualquer trabalho, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

CERTIDÃO – A advogada Adriane Bramante, que é vice-presidente do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário), explica que a desaposentadoria para o funcionalismo público tem diferenças em relação à pleiteada por quem contribui para o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), do Regime Geral da Previdência Social. Enquanto neste último caso há a cessação do benefício anterior para a concessão judicial de outro mais vantajoso, nos regimes próprios, do funcionalismo, há a emissão de certidão de tempo de serviço, com a compensação financeira entre os regimes, de acordo com a especialista.

Ainda segundo a advogada, a jurisprudência é mais branda nessas situações, ou seja, não é tão difícil obter decisões favoráveis em processos que envolvem pedidos de desaposentadoria de servidor público, por causa da lei da compensação financeira.

Adriane ressalta que, dependendo da situação, se a pessoa trabalhou e contribuiu para um regime próprio, se aposentou e depois iniciou recolhimento para outro diferente (por exemplo, primeiro estadual e, depois, federal), ela pode pleitear uma segunda aposentadoria. Neste caso, não precisaria renunciar a uma para obter outra, por idade ou tempo de contribuição. No entanto, para isso, é preciso consultar escritório de advocacia, que fará simulações para saber se vale a pena.

RECURSO – A dirigente do IBDP salienta que, em relação à decisão do Tribunal de Justiça de Goiás, ainda cabe recurso.

É preciso lembrar também que a aceitação, ou não, da tese da desaposentadoria (ou seja, de renúncia de benefício por outro melhor quando a pessoa volta a trabalhar e quer incorporar mais tempo de contribuição), ainda aguarda decisão do STF (Supremo Tribunal Federal), que está para definir a repercussão geral sobre o tema, cita o advogado previdenciário Paulo Silas de Oliveira. Isso significa que a determinação do STF em relação a essa questão deverá ser seguida pelas outras instâncias do Judiciário.

// Fonte: Força Sindical