O plano de saúde é um item indispensável para a terceira idade. Por isso é necessário ficar de olho em taxas que as operadoras cobram, mas que são consideradas ilegais de acordo com o Estatuto do Idoso.
Um dos casos mais comuns é o reajuste por mudança de faixa etária que, segundo o artigo 15, é vedada aos idosos. Ou seja, nenhuma taxa relacionada à discriminalização de idade pode ser aplicada aos maiores de 60 anos.
Conforme explicou a professora de Direito do Consumidor da PUC-SP (Pontifícia Universidade Católica de São Paulo) e ex-diretora da ANS (Agência Nacional de Saúde) e do Procon-SP Maria Stella Gregori, o idoso deve ficar atento quando o contrato foi firmado. “Como o Estatuto do Idoso é de janeiro de 2004, costuma-se ter o entendimento que os planos contratados antes da data não são aplicados a essa regra. Muitos consumidores acabam entrando na Justiça para tentar modificar isso, mas ainda não há um entendimento pacificado”, afirmou.
Essa medida, porém, também é determinada pela ANS. A resolução normativa número 63 regulamenta que a última taxa em relação à faixa etária, realizada aos 59 anos, não pode ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa cobrada aos 18 anos.
“Neste caso, quem tem contrato antigo, que é aquele assinado antes de janeiro de 1999, prevalece o que foi estabelecido. Porém, quando é realizada cobrança abusiva, costuma haver um entendimento que favoreça o beneficiário”, afirmou a especialista em Direito do Consumidor e ex-diretora do Procon Santo André Ana Paula Satcheki.
DECISÃO – O advogado Jairo Guimarães, do escritório de advocacia Leite e Guimarães, de Santo André, conseguiu reverter a situação de um casal que passava por cobrança indevida do plano de saúde, feito através de uma associação.
“O plano estava cobrando o reajuste por mudança de faixa etária do marido, desde 2006, quando ele completou 60 anos. E da mulher, que tem 59, foi cobrada a última taxa com reajuste de 146%”, contou Guimarães. “Ou seja, queriam burlar o Estatuto do Idoso e a resolução da ANS, pois a operadora não poderia mais cobrar esse dinheiro do marido e nem essa correção da mulher”, explicou.
Apesar de o contrato ter sido firmado em 1995, antes da determinação da ANS e do Estatuto do Idoso, a Justiça deu ganho de causa para o casal em primeira instância e determinou que os valores referentes à cobrança da taxa desde 2006 fossem devolvidos ao beneficiário.
Já para a mulher de 59 anos, a decisão foi de que a taxa aplicada não pode ser maior que 50%. “Na mesma ação foi decidido em favor dos dois autores com decisões diferentes. A sentença ainda cabe recurso que, caso aconteça, será julgado em segunda instância”, disse Guimarães.
Conforme alerta a professora Maria Stella, o consumidor não deve confundir esse índice com o reajuste financeiro, “que é aquele determinado de acordo com inflação do período”, pontuou. “Nos planos individuais, esse limite é determinado pela ANS. Nos contratos coletivos de até 30 vidas, as empresas fazem uma média ponderada de todos os contratados. Já entre os demais planos coletivos, é uma determinação da operadora.”
//Fonte: Força Sindical