Quem teve a aposentadoria concedida em junho de 2004 tem até o fim deste mês para pedir alguma revisão, caso seja necessário. O prazo decadencial está previsto na Lei 9.528 de 1997, e estipula o período de dez anos para que o segurado solicite correção junto ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) – antes de acionar o Judiciário.
A medida é válida para todo benefício previdenciário, desde aposentadoria por idade, por tempo de contribuição, especial e por invalidez, até auxílio-doença e pensão por morte. Conforme explica a advogada previdenciária do escritório Rodrigues Jr. Advogados Viviane Coelho de Carvalho Viana, passados dez anos da concessão não é possível nem dar entrada de pedido na Justiça. “Quando o segurado recebe a carta de concessão do benefício, vêm todas as informações para o cálculo, como o tempo total de contribuição que foi apurado e os valores. Quando ele receber esse documento é importante que confira se todos os dados estão corretos, porque, assim, ele já solicita a revisão e começa a receber corretamente.”
Em relação ao pagamento dos retroativos, existe um prazo prescricional de cinco anos. “Ou seja, mesmo que dentro dos dez anos de prazo decadencial o segurado comunique a revisão seis anos depois de já receber o benefício, por exemplo, a lei determina que o INSS pague somente o retroativo a cinco anos.”
É importante lembrar que não são todos os benefícios que dão direito à revisão, somente os que têm algum erro por parte do instituto. Conforme destaca o advogado previdenciário Patrick Villar da Villar Advocacia, o tipo mais comum de correção é o relacionado a erro de cálculo. “Tempo de trabalho que não foi considerado, ou se foi contabilizado só o tempo, mas não o valor de contribuição, são os mais corriqueiros. Por isso, é importante que a pessoa verifique a carta e procure advogado caso tenha alguma dúvida.”
O prazo decadencial não se aplica a pedidos de desaposentadoria (troca do benefício por outro maior). Forà L RLA
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