Pensão por morte é devida à família do desempregado

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A TNU (Turma Nacional de Uniformização de Juizados Especiais Federais) julgou mais um caso referente à pensão por morte. No caso, a segurada era desempregada no momento da morte, porém mesmo assim os beneficiários têm direito à pensão, já que ela se encontrava dentro do ‘período de graça’.

A trabalhadora morreu em maio de 1999, sendo que seu último contrato de trabalho terminou em dezembro de 1997. A família solicitou o benefício em 2007, porém a Previdência Social negou o pedido, com a justificativa de que a qualidade de segurada havia sido perdida.

A família conseguiu comprovar na Justiça através de ausência de anotação na carteira de trabalho, no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) e pela exibição do termo de rescisão de contrato de trabalho, que a morta se encontrava desempregada, mas ainda dentro do chamado período de graça. É o que está previsto no artigo 15 da lei 8.213/91, pelo qual o trabalhador continua sendo segurado pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), por até 24 meses após a perda de emprego, podendo ser estendida por mais 12 meses, caso haja a comprovação da condição de desempregado.

Porém, a vice-presidente do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário), Adriane Bramante, alerta que o segurado deve ficar atento a algumas especificações. “Quem contribuiu por até dez anos tem o período de 12 meses sem contribuir e ainda continua segurado, podendo ser acrescido de mais 12 meses caso seja comprovada a condição de desempregado. Já quem contribuiu por mais de dez anos, tem assegurado 24 meses, podendo ser acrescidos mais 12 meses, se o segurado estiver desempregado.”

Segundo ela, há muitos casos como o julgado, já que muitos dependentes desconhecem que há direitos nesse período. “Provavelmente a família entendia que não tinha direito ao benefício. Na hora da concessão, houve um erro por parte do INSS, já que deveria ter sido apurado que mesmo desempregada, ela manteria esse direito.”

De acordo com o advogado previdenciário do escritório Villar Advocacia, Patrick Scavarelli Villar, o instituto também errou, já que deveria ter se atentado aos prazos e condições da trabalhadora.

Villar cita que, nesse período de graça, também são devidos outros benefícios ao segurado, como “auxílio-doença e auxílio-acidente. Porém, é importante lembrar que não tem validade como tempo de contribuição para ser utilizado em uma aposentadoria mais para frente, apenas vai valer para que ele mantenha a qualidade de segurado.”

A orientação de Adriane é que o segurado que se encontra nessa situação já comprove o desemprego perante a uma agência do INSS para evitar futuras complicações.

“Documentos como a carteira de trabalho são válidos para a comprovação se tiverem, por exemplo, o carimbo da FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador) comprovando que ele está participando de algum processo seletivo, ou o último contrato de trabalho, como foi utilizado neste caso”, declarou.

BENEFÍCIO

A pensão por morte é concedida aos dependentes do segurado, sendo eles divididos em cônjuges, filhos ou enteados, pais ou irmão.

O valor mensal recebido é o da aposentadoria do segurado ou a que ele teria direito no momento da morte. Mais informações podem ser obtidas no site da Previdência (www,previdencia.gov.br) ou pela central de telefone 135.

Fonte: Força Sindical