A suspensão do contrato de trabalho em razão de aposentadoria por invalidez ou por concessão do auxílio-doença limita-se às principais obrigações daquele, tais como a prestação dos serviços e o pagamento dos salários. Nesse sentido, o direito do trabalhador ao plano de saúde é garantido enquanto durar a concessão do benefício previdenciário.
Com esse posicionamento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou o dano moral sofrido pelo empregado que foi impedido de fazer consulta médica em razão da suspensão do uso do convênio pela empresa. A indenização será de R$ 15 mil.
Foi o aspecto assistencial dessa condição do contrato o motivo do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) ter rejeitado o pedido feito no recurso ordinário pela Tecon Suape S.A. A empresa defendia a legalidade da suspenção do benefício. Para os desembargadores, ficou claro o intuito fraudatório das cláusulas previstas em acordos coletivos no sentido de excluir o direito de empregados licenciados ao plano de saúde. As normas foram invalidadas pelo Regional.
O controlador de pátio explicou na ação ajuizada junto à 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca (PE) que começou a sentir fortes e, após se submeter a exames médicos, precisou fazer cirurgia para implantação de três pontes de safena. Após o procedimento, voltou ao consultório de seu médico e foi informado que não poderia ser atendido em razão de encerramento de seu convênio de saúde pela Tecon Suape.
TST
O recurso da empresa cuja atuação é a exploração do terminal do Porto de Suape, chegou ao TST e foi analisado pela ministra Maria de Assis Calsing, que confirmou a decisão pernambucana.
Para os integrantes da Quarta Turma, o direito de acesso ao plano de saúde é decorrente do contrato de emprego e não depende da prestação de serviços para a sua manutenção. Nesse sentido, o direito deve ser resguardado enquanto durar a concessão do benefício previdenciário. O posicionamento está consolidado na Súmula nº 440 do TST.
Para a relatora dos autos, a conduta da empresa além de ilícita foi grave na medida em que o ato ocorreu sem o conhecimento do empregado que se encontrava em estado de saúde vulnerável, uma vez que convalescia de cirurgia cardíaca de alto risco.
RR-623-03.2011.5.06.0191
(Cristina Gimenes/ AR)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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